Prezado Companheiro Agente de Viagem
Há 09 anos atrás, a veiculação de fatos inverídicos lançados pelos meios de comunicação e por pessoas mal intencionadas, abalou fortemente a imagem da Voetur Turismo e da minha pessoa.
Contudo, tanto eu quanto a Empresa tínhamos a certeza de que a verdade viria à tona, já que todos os nossos atos foram sempre pautados pela legalidade, lisura e pela transparência, motivo pelo qual buscamos o Judiciário e, recentemente, tivemos o nosso direito reconhecido por meio da sentença proferida pelo Senhor Juiz de Direito Edson de Lima, responsável pela 3ª Vara Cível de Brasília - da qual destaco o seguinte trecho:
"(...) as notícias transmitem a informação ao leitor de que a fraude ocorreu e, consequentemente, desqualificam os autores.No âmbito do TCU, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator VALMIR CAMPELO votou pelo arquivamento da representação (...). Também a certidão de fl.67, da lavra do TCU, atesta que a VOETUR não possui registro de irregularidades na aplicação de recursos federais.Assim, as informações veiculadas pelos réus não se confirmaram, tornando-se inverídicas."
Os fundamentos da decisão judicial serviram à democracia brasileira, na mesma medida em que garantiram a liberdade de imprensa e os direitos fundamentais dos cidadãos, pelo que me valho de sua transcrição:
"O direito à liberdade de informação garantido na Constituição Federal e na antiga Lei de Imprensa não é absoluto nem desmedido; ao contrário, encontra limites na Constituição Federal que proclama o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurando, inclusive, em caso de sua violação, o direito à indenização pelos danos morais dela decorrentes.A liberdade de imprensa é um marco no Estado Democrático de Direito. Cuida-se de um direito que ultrapassa os limites da empresa jornalística, mas se reveste numa garantia do cidadão ao direito à informação, sobretudo aquela de interesse público. Em última análise, um direito transindividual.Nada obstante, o abuso do exercício desse direito concretiza um ilícito e, nesta qualidade, passível de reprimenda pelo Poder Judiciário."
Do Dispositivo final:
“Julgo parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial para DETERMINAR aos réus que retirem definitivamente da internet a matéria jornalística objeto desta ação, bem como para CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e atualizados com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta sentença. Por conseguinte, resolvo esses pedidos com mérito, forte no art. 269, I do CPC.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR aos réus que retirem da internet a matéria jornalística objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).”
Com o devido respeito que devo à todos aqueles que, como eu, comungam do trabalho honesto sou,
Atenciosamente,
Carlos Alberto de Sá
Voetur Turismo e Representações Ltda
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