Foto Jonas Pereira/Agência Senado |
O senador Renan Calheiros (PMDB-AL), presidente do Senado Federal,
concedeu audiência especial ao presidente da CNTur – Confederação Nacional do Turismo, Nelson de Abreu Pinto, que
se fez acompanhar do deputado Leomar Quintanilha (PMDB-TO), no dia 22 de maio
de 2013, ocasião em que mostrou ao Senador
os projetos e ações da entidade e manifestou suas considerações sobre PLC
57/2010, com votação suspensa no Plenário daquela Casa.
Nelson de Abreu Pinto entregou ao Presidente do Congresso Nacional
cópia da emenda a essa proposta que disciplina o pagamento de gorjetas em restaurantes,
hotéis e similares entregue ao senador Lindbergh Farias, relator da matéria e
autor do pedido de urgência para sua votação, ao que se opõe a CNTur, por defender maior discussão para aperfeiçoamento
desse projeto de lei.
Emenda da CNTur
Enquanto no PLC original há um percentual e retenção às empresas para
o pagamento das gorjetas dadas aos garçons e outros servidores, a proposta da CNTur, entendendo o caráter de
espontaneidade de tal gratificação por parte do consumidor, advoga o repasse de
100% dessa doação pelo consumidor, aos trabalhadores beneficiados, acabando
assim com a insegurança que ameaça a categoria, porque os trabalhadores
receberão integralmente a gorjeta 100%, sem incorporar à remuneração ou salário.
Em sua mensagem entregue e discutida com o senador Lindbergh Farias,
Nelson de Abreu Pinto argumenta que a CNTur manifesta-se nesta oportunidade,
após analisar os aspectos jurídicos e constitucionais da matéria, e tendo
ouvido e consultado as bases da categoria de sua representação nacional,
apresenta emendas ao citado PLC 57/2010, que altera a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, e 1° de maio de 1943, para
disciplinar o rateio entre empregados da gorjeta concedida pelos consumidores
pelo atendimento sobre as despesas em restaurantes, hotéis, motéis e
estabelecimentos similares em razão do bom atendimento.
“Nossa proposta – disse Nelson de
Abreu Pinto -, busca tornar mais eficiente e mais exequível a propositura
legal, eliminando distorções e focando no benefício social e econômico, tanto
para os trabalhadores, como para os empregadores e os consumidores, sem que haja
qualquer agressão aos princípios constitucionais, que foram inclusive
analisados, conforme documento anexo, do MTE/SIT, no formulário de 06/05/2013,
que subsidia o ASPAR/MTE, que se manifesta sobre o PLC 57/2010, de forma
contrária, porque prejudica as três partes da relação GORJETA, porque prejudica
até mesmo o trabalhador, como podemos deduzir, transcrevendo, na íntegra, o formulário
do MTE/SIT, datado de 06/05/2013:
“O teor da proposta é insuficiente
para alterar o quadro atual, de modo que NÃO ASSEGURA AO TRABALHADFOR O REAL
USUFRUTO DESSES DIREITOS, especialmente considerando que os mecanismos de
repasse das gorjetas pelo empregador aos empregados são insuficientes, senão
inexistentes. Ademais, a proposta, ao permitir que haja a retenção de 20% (vinte
por cento) das gorjetas pelo empregador, termina fazendo com que o próprio
trabalhador pague a conta dos encargos que, pela legislação vigente, são de
responsabilidade do empregador”
A presente emenda visa a regulamentar o rateio e distribuição
das gorjetas em restaurantes, bares, hotéis, motéis e similares, de forma a
preservar os direitos dos consumidores, dos trabalhadores e dos empregadores.
A propositura, ao mesmo tempo em que atende aos legítimos
interesses das três partes envolvidas na questão das gorjetas, estabelecem
regras claras sobre a sua cobrança e distribuição, aumentando a segurança
jurídica de indivíduos e empresas.
É necessário garantir o desenvolvimento das relações sociais
das partes envolvidas, para que elas tenham a certeza das consequências dos
atos praticados, como forma de prevenir e evitar litígios, que no mais das
vezes terminam por congestionar o Judiciário já assoberbado de processos.
Encontram-se tramitando nas duas Casas do Congresso Nacional
diversos projetos de lei procurando regulamentar a cobrança e distribuição das
gorjetas em restaurantes, bares e similares. Em que pese o profundo respeito
pelos parlamentares autores das proposituras em andamento, nenhuma delas atende
aos interesses das três partes envolvidas na questão das gorjetas, a saber:
consumidores, trabalhadores e empresários.
A CNTur tem
acompanhado projetos de lei que criam taxas de serviços obrigatórias para os
clientes de restaurantes, bares e similares de até 20%. Outros que retiram do
empregado o direito ao recebimento das gorjetas integrais, que implicam em
perdas de quase um terço dos que eles teriam a receber.
Há ainda proposituras que estipulam encargos sociais
altíssimos sobre as gorjetas, que inviabilizariam a atividade econômica dos
empresários do setor.
Os consumidores não querem e não devem ser obrigados a pagar
taxas de serviço. A concessão de gorjetas deve ser uma faculdade dos clientes
de restaurantes, bares hotéis e similares. Os trabalhadores, por sua vez,
querem receber as gorjetas deixadas por esses clientes integralmente, sem
quaisquer descontos.
Este projeto é assim o único que atende às justas
expectativas de todas as partes envolvidas na questão das gorjetas. Com efeito,
a presente propositura, conforme se pode observar no seu texto:
a)
garante o direito
do consumidor de só conceder a gorjeta se efetivamente assim o desejar, ficando
bem claro que ela é facultativa ou opcional, como mera liberalidade do cliente
ao empregado, em reconhecimento aos seus bons serviços;
b)
preserva os
ganhos dos trabalhadores, na medida em que está estabelecida a obrigação dos
empregadores de repassarem os valores integrais das gorjetas, tendo ainda sido
estabelecidos mecanismos de controle desses repasses; e
c)
possibilita a
sobrevivência das empresas do setor ao eliminar os pesados encargos sociais
sobre as gorjetas, de incongruência absoluta, pois não faz sentido se exigir do
empregador tributos e verbas trabalhistas sobre valores que são espontaneamente
doados pelos clientes dos restaurantes, bares, hotéis e similares, como, inclusive, analisado pelo
MTE/SIT em documento anexo, que assim, é por nós concluído nos termos do
MTE/SIT, Contrário ao Projeto e ao
Substitutivo – Nota de 08/08/2007:
“Com o devido respeito, acreditamos que o legislador
se excedeu na vontade de atribuir regência legal à matéria, quer pelo excesso
de dispositivos, quer pelo seu teor. Veja-se, por exemplo, o citado “direito de
retenção”, de que passariam a gozar os empregadores, o qual nos parece
diametralmente oposto à racionalidade da proposta inicial que era evitar que os
empregadores se apossassem dos valores de retenção na faixa de 20% das gorjetas
representa institucionalizar justamente aquilo que se pretendia, em tese,
obstar. Sob a perspectiva o trabalhador, a proposta em questão é ainda pior do
que a CLT atual, onde não se permite ao empregador proceder tais descontos (com
o apoio da jurisprudência.)
O REFERIDO PARECER é
concluído no final com as seguintes considerações:
“No outro polo, temos a aderência
definitiva da gorjeta ao salário do empregado caso a empresa resolva deixar de cobrá-la, salvo o
disposto em acordo ou convenção coletiva. Ora, se partimos de premissa de que a
gorjeta não possui natureza salarial, que seria equivocado transferir a
terceiros um encargo do empregador, igualmente absurdo é proceder a operação
inversa, isto é, transferir para o empregador os ônus da liberalidade praticada
por terceiros.
Mais que isso, há uma contradição
técnica ostensiva nesse caso, como se, no fundo, o legislador desejasse
atribuir de fato uma natureza salarial às gorjetas permitindo a sua incorporação por força da habitualidade (a
proposta exige 1 ano), o que usualmente apenas se permite a parcelas de
natureza salarial, tais como os prêmios e as gratificações”
- Como dito, o excesso de dispositivos e
o seu conteúdo dão a entender que o legislador se ocupou – talvez em excesso e
com a mão razoavelmente pesada,- de regular o tema das gorjetas. A nosso
sentir, de forma menos feliz do que a já
em vigor.
“Em vista de todo o exposto, reconhecendo
a nobreza de intenções que norteou a proposta e o seu substitutivo, opinamos
contrariamente à sua aprovação”)
Diante de todo o exposto, Excelentíssimo Senhor Senador,
Lindbergh Farias, MD Relator do PLC 57/2010 a CNTur – Confederação Nacional do Turismo vem, pelo presente, APELAR
a Vossa Excelência, pelo acolhimento EM EMENDA, para as razões aqui
apresentadas, junto ao Plenário do Senado Federal ou, se assim melhor Vossa
Excelência julgar conveniente, nos termos do requerimento (em anexo) firmado
pelas Lideranças partidárias com pedido de
EXTINÇÃO DE URGÊNCIA junto à Secretaria Geral do Senado para que a
matéria seja encaminhada à apreciação, nas demais Comissões Técnicas do Senado
Federal, já definidas no PLC 57/2010.
Fonte: Cntur
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