Uma decisão da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais
Cíveis (JEC) do RS determinou que agências de turismo não terão que indenizar
estudante gaúcho que foi agredido dentro de casa noturna, em Porto Seguro, na
Bahia, durante excursão organizada pelas empresas. Conforme os magistrados,
ainda que esteja comprovada a agressão, promovida por terceiros, não há como
responsabilizar as prestadoras de serviços.
Caso
A ação indenizatória foi movida
contra a Six Travel Agência de
Viagens e Turismo Trip Brasil e a Rymcatur
Agência de Viagens. No JEC da Comarca de Veranópolis, as empresas foram
condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no
valor de cerca de R$ 10 mil e por danos morais, em R$ 4 mil, pelos prejuízos
decorrentes de lesões físicas sofridas pelo autor em viagem de excursão de
estudantes a Porto Seguro, organizada pelas rés, em agosto de 2010.
Na ocasião, o autor da ação foi
agredido por um segurança, durante uma festa na casa noturna Boca da Barra. O evento
constava como parte opcional da programação oferecida pela Six Travel.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator
do recurso, Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, considerou a ilegalidade passiva
da Rymcatur. Segundo ele,
não há prova segura de que a recorrente atuou como intermediadora do contrato
de prestação de serviços turísticos da Six
Travel.
O magistrado também acolheu o
pedido da outra empresa-ré. Na avaliação do relator, embora existam indícios,
tanto por parte de testemunha quanto dos documentos, de que o autor da ação
teria sido agredido dentro da casa noturna por um segurança daquele local, o
incidente não teve participação da Six
Travel, nem como integrante da cadeia de consumo.
Ainda que a festa na casa de show constasse na programação
pré-impressa da Six Travel, como um opcional, o evento danoso pode ser
atribuído exclusivamente a terceiro, no caso, a casa noturna Boca da Barra,
organizadores daquela festa (Axé Moi) ou o próprio segurança agressor, fato que
é excludente de responsabilidade em relação às agências de turismo que
organizaram a excursão, prestadoras do serviço, rompendo o nexo de causalidade, avaliou o magistrado.
À ré cabia levar o autor a lugares seguros, adequados, e a casa
noturna onde ocorreu o triste evento era um deles, não havendo qualquer
afirmação de que ali já tivessem ocorrido fatos da mesma natureza, ou de que
ali era comum ocorrerem brigas entre frequentadores e seguranças do local, o
que deveria levar a Six Travel a evitar o local, completou o julgador.
Os Juízes de Direito Laura de
Borba Maciel Fleck e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.
Recurso nº 71004360335 (Comarca
de Veranópolis)
Fonte: http://www.tjrs.jus.br
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