O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DO MARANHÃO, vem informar
a decisão da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, sobre a tutela antecipada a
favor da CNTur (Confederação Nacional de Turismo), contra a CNC
(Confederação Nacional do Comércio), para que a mesma se
abstenha da prática de atos relacionados à representatividade sindical da
categoria econômica das empresas de turismo, sob pena de multa no valor R$
10.000,00.
Atenciosamente,
PAULO S. L. SANTOS
Presidente do Sindicato das Empresas de
Turismo no Estado do Maranhão – Sindetur/MA
Vice-Presidente da Federação Nacional
de Turismo – Fenactur
Segue na íntegra:
"Portanto, preenchidos os requisitos legais, defiro, nesse
sentir, inaudita altera pars, o pleito de antecipação dos efeitos
da tutela a fim de que a CNC se abstenha da prática de atos
relacionados à representatividade sindical da categoria econômica das empresas
de turismo, bem assim de divulgar informações inverídicas sobre o assunto, sob
pena de multa no importe de R$10.000,00 por cada conduta operacionalizada nessa
direção em ofensa à presente decisão."
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO
18ª VARA DO TRABALHO
PROCESSO Nº.000028343.2015.5.10.0018
RECLAMANTE: CNTur - Confederação Nacional de Turismo CPF/CNPJ:03.992.700/000106
Advogado: EWERTON AZEVEDO MINEIRO
RECLAMADO: Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo
CNC - CPF/CNPJ:33.423.575/000176
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a) Juiz(a) do
Trabalho desta Vara.
Brasília, 9 de março de 2015.
JAMILE GIAMMARINO BALEEIRO
Assistente
Confederação Nacional de Turismo CNTUR ajuíza ação de obrigação de fazer
com indenização por danos morais em face de Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo CNC, na qual requer a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional a fim de que a CNC se abstenha da prática de atos
relacionados à representatividade sindical da categoria econômica das empresas
de turismo, bem assim de divulgar informações inverídicas sobre o assunto.
Aduz a Autora que tramitou perante à 14ª Vara ação objetivando restituir os valores de contribuições sindicais indevidamente arrecadas pela CNC, tendo sido julgado procedente pelo Juízo apontado (Processo nº 25818.2010.5.10.0014), com o consequente reconhecimento da representatividade sindical da Requerente em contraposição à CNC. Assim é que pleiteia a distribuição, por prevenção, à 14ª Vara, o que foi indeferido pelo Juízo consoante despacho à fl. 169.
Examina-se.
É certo que o preceito do art. 273, I e II, do Código de Processo Civil,
autoriza ao juiz “antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e; haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.”
Da análise da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara se extrai o
seguinte: “Desta forma, sendo regular o registro sindical da confederação
autora acontar de 28 de janeiro de 2009 para representar as empresas de
turismo, hotéis, apart hotéis e demais meios de hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversão e de
lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e
demais empresas de turismo, seja na forma do art. 511§ 1º da CLT, seja na
forma dos arts. 570 e 577 da CLT, defiro o pedido de restituição na forma do
artt. 876 do CC, das quantias oriundas das transferências, a seus
cofres, dasimportâncias arrecadadas da contribuição sindical recolhida pelos
sindicatos representativos das categorias econômicas das empresas
de turismo, hotéis, apart hotéis e demais meios de hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversão e de
lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e
demais empresas de turismo”.
Assim é que logrou a Autora em demonstrar a sua representatividade
perante a categoria econômica do turismo a ensejar o preenchimento do requisito
da verossimilhança da alegação.
Dos folders e panfletos constantes às fls. 129 a 137, verificasse que a
Ré vem anunciando, ainda, como sua a titularidade da representação da categoria
de turismo, afrontando a decisão judicial que reconhece a representatividade da
Autora.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, defiro, nesse sentir, inaudita
altera pars, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que
a CNC se abstenha da prática de atos relacionados à representatividade
sindical da categoria econômica das empresas de turismo, bem assim de divulgar
informações inverídicas sobre o assunto, sob pena de multa no importe de
R$10.000,00 por cada conduta operacionalizada nessa direção em ofensa à
presente decisão.
DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL PARA O DIA 12/05/2015 ÀS 13H:40MIN.
Notifique(m)se o(s) RECLAMADO(S) a comparecer à audiência que se
realizará na sala de audiência da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/ DF na Av.
W3 Norte, Qd. 513, lotes 02 e 03, 3º andar, sala 321, quando poderá(ão)
apresentar defesa (CLT, art.846) devendo estar(em) presente(s)
independentemente do comparecimento de seu advogado sendo-lhe(s) facultado
designar preposto, na forma prevista no art. 843 consolidado. O não
comparecimento importará na aplicação de revelia e confissão quanto à matéria
de fato.
Fica o(a) RECLAMANTE, na pessoa de seu advogado, intimado(a),
observando-se os termos do art. 844 da CLT.
A tramitação do presente feito observará o RITO ORDINÁRIO.
Em havendo interesse na intimação de testemunhas, deverão as partes
apresentar o respectivo rol até a audiência inaugural, sob pena de preclusão.
Em cumprimento do Provimento nº 05/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, o reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF,
do PIS e do NIT (insc. junto ao INSS). O(s) reclamado(s) deverá(ão) informar o
número de seu CNPJ, CEI e apresentar cópia do contrato social e suas
alterações.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2015.
JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO
Juiz do Trabalho
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