Para desembargador que deferiu a liminar, reforma
trabalhista é inconstitucional no ponto em que desobriga a contribuição.
O desembargador Renato Mário Simões, do TRT da 5ª região,
deferiu liminar determinando que 12 empresas descontem um dia de trabalho de
todos os seus trabalhadores referente à contribuição sindical. Na decisão, O
magistrado considerou que a reforma trabalhista é inconstitucional no ponto em
que desobriga a contribuição.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana
ingressou com ação para pedir que algumas empresas descontassem do pagamento de
seus servidores o valor correspondente à contribuição sindical. No entanto, o
juízo da 6ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA indeferiu o pleito de
tutela de urgência sob o argumento de que ele não deve determinar o
recolhimento de forma antecipada ao julgamento do mérito da sentença.
"Se faz necessário o contraditório, instrução
processual e o trânsito em julgado da decisão do mérito no caso em tela.
Observe que em se recolhendo, de logo, a contribuição sindical como requer o
autor, em caso de improcedência da ação restará difícil a devolução dos valores
recebidos."
Diante da
decisão, o sindicato recorreu ao TRT da 5ª região alegando que a alteração da
legislação trabalhista retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical de
forma inconstitucional, pois, por se tratar de tributo, a sua alteração só
poderia ter sido feita mediante lei complementar.
O sindicato
também pediu que o Sindicato do Comércio de Feira de Santana seja compelido a
orientar todas as empresas do comércio a descontarem as contribuições sindicais
dos empregados.
Entendimento
Ao analisar o caso, o desembargador Renato Mário Simões,
relator, ressaltou a natureza de tributo da contribuição sindical. Para ele,
por se tratar de tributo, jamais poderiam ser realizadas modificações que
submetessem a sua eficácia à concordância das partes com a sua cobrança ou não,
conforme estabelecidos nos dispositivos da CLT,
com a reforma trabalhista. O relator apontou que
emerge absoluta inconstitucionalidade.
“Não há possibilidade de se admitir tributo
"facultativo".
Renato
Simões afirmou que a reforma trabalhista retirou o custeio assegurado
constitucionalmente, previsto em lei complementar, "garantidor
da sobrevivência dos sindicatos e do sistema sindical, sem observância do
devido processo legislativo".
Assim, o desembargador reputou ilegal a decisão
monocrática que reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pela
reforma trabalhista quanto aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.
O
magistrado concedeu a liminar para que as empresas procedam imediatamente ao
desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores sob pena de multa
diária a cada um pelo descumprimento. O desembargador determinou que o valor
seja depositado à disposição do juízo impetrado até o julgamento.
Sobre o pedido referente ao Sindicato do Comércio de Feira
de Santana, o magistrado não atendeu. Para o magistrado, a pretensão de que ele
seja compelido a orientar todas as empresas do comércio a descontarem as
contribuições sindicais dos empregados caracterizaria intervenção do Poder
Público na orientação sindical, o que é manifestamente vedado pela Constituição
Federal.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/
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