ALEMA

ALEMA

sábado, 27 de março de 2021

Governo do Maranhão cria Auxílio Emergencial para o Setor do Turismo.

C O M U N I C A D O

 SINDETUR/MA - 02/2021

O SINDETUR – MA - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Maranhão, comunica todas as Empresas de Turismo no Maranhão e a Sociedade Maranhense em geral, que de acordo com o Capítulo III da MP (Medida Provisória), nº 345, de 26 de março de 2021, expedida pelo Governo do Estado do Maranhão fica estabelecido o Auxílio Emergencial para  Setor do Turismo no Maranhão, conforme descrito abaixo:

CAPÍTULO III

DO AUXILIO EMERGENCIAL PARA O SETOR DO TURISMO

Art. 8º Em compensação aos reflexos da pandemia da COVID -19 sobre o Setor do Turismo:

I - os guias de turismo que laborem no Estado do Maranhão terão direito a Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em cota única.

II – as empresas cuja atividade, constante do instrumento constitutivo, devidamente verificada na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), seja voltada ao Transporte Coletivo de Fretamento e Turismo de Passageiros, terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis), pago em cota única.

Art. 9º O auxílio de que trata o inciso I do art. 8º será concedido às pessoas físicas que, na data de publicação desta Medida Provisória, possuam inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, para prestação dos serviços de Operadores Turísticos, na Subclasse Guias de Turismo.

Art. 10. O auxílio de que trata o inciso II do art. 8º será concedido às empresas ativas, localizadas no Estado do Maranhão, que já tenham, na data de publicação desta Medida Provisória, inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, e na MOB (Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos).

Art. 11. O pagamento do auxílio ocorrerá em conta de titularidade do beneficiário, devidamente indicada à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), e tem por finalidade mitigar os reflexos da pandemia da COVID -19 sobre o setor do turismo.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo, assim como o Secretário e Estado do Turismo editará as demais normas complementares necessárias.

Art. 13. Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.

 

Paulo S. L. Santos

Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO MARANHÃO

“A FORÇA EMPESARIAL DO TURISMO NO MARANHÃO!”

 


Nenhum comentário: