C O M U N I C A D O
SINDETUR/MA - 02/2021
O SINDETUR
– MA - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Maranhão, comunica
todas as Empresas de Turismo no Maranhão e a Sociedade Maranhense em
geral, que de acordo com o Capítulo III da MP (Medida Provisória), nº 345,
de 26 de março de 2021, expedida pelo Governo do Estado do Maranhão fica estabelecido
o Auxílio Emergencial para Setor do
Turismo no Maranhão, conforme descrito abaixo:
CAPÍTULO
III
DO
AUXILIO EMERGENCIAL PARA O SETOR DO TURISMO
Art.
8º Em compensação
aos reflexos da pandemia da COVID -19 sobre o Setor do Turismo:
I
- os
guias de turismo que laborem no Estado do Maranhão terão direito a Auxílio
Emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em cota
única.
II
– as empresas
cuja atividade, constante do instrumento constitutivo, devidamente verificada
na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), seja voltada ao Transporte
Coletivo de Fretamento e Turismo de Passageiros, terão direito a auxílio no
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis), pago em cota única.
Art.
9º O
auxílio de que trata o inciso I do art. 8º será concedido às pessoas físicas que,
na data de publicação desta Medida Provisória, possuam inscrição no CADASTUR,
do Ministério do Turismo, para prestação dos serviços de Operadores
Turísticos, na Subclasse Guias de Turismo.
Art.
10. O auxílio
de que trata o inciso II do art. 8º será concedido às empresas ativas, localizadas
no Estado do Maranhão, que já tenham, na data de publicação desta Medida
Provisória, inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, e na MOB
(Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos).
Art.
11. O
pagamento do auxílio ocorrerá em conta de titularidade do beneficiário,
devidamente indicada à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), e tem
por finalidade mitigar os reflexos da pandemia da COVID -19 sobre o setor do
turismo.
Art.
12. O
Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo,
assim como o Secretário e Estado do Turismo editará as demais normas complementares
necessárias.
Art.
13.
Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à
vista das limitações orçamentárias e financeiras.
Paulo
S. L. Santos
Presidente
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TURISMO NO MARANHÃO
“A
FORÇA EMPESARIAL DO TURISMO NO MARANHÃO!”
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