quarta-feira, 4 de junho de 2014

FENACTUR e SINDETUR/SP contestam vetos da Presidente Dilma na Lei das Agências de Viagens

São Paulo, 2 de junho de 2014 
Exma. Sra. Deputada Nilda Gondim 
Parlamentar Integrante da Comissão Relatora dos Vetos da Lei n. 12.974 
Brasília – DF 
Ref. : Rejeição Parcial. Proposta. Justificativa. 

Exma. Sra. Parlamentar, 
Cumprimentando V. Exa., vimos, na condição de representantes das agências de turismo, formular a proposta e justificativa em referência, conforme segue: 
1.  A Lei n. 12.974, dispondo sobre as atividades das Agências de Turismo e promulgada em 15 de maio de 2014, resultou do Projeto de Lei da Câmara n. 5.120, de 2001, que, no Senado, tomou o n. 22, de 2003, e retornou à Casa de origem, em função das modificações ali aprovadas. 
2.  Ao longo desses treze anos de tramitação, tal projeto foi objeto de exame, parecer e aprovação por quatro comissões da Câmara dos Deputados, mais duas do Senado, e pelos plenários de ambas as Casas do Congresso Nacional, o que revela o cuidado e atenção desse Legislativo ao regular a matéria. 
3. Antes disso, fora promulgada a Lei n. 8.623, de 1993, regulando as atividades dos Guias de Turismo, e a Lei n. 11.771, de 2008, a chamada Lei Geral do Turismo, que trataram de alguns dos aspectos vertidos em artigos da nova lei, daí terem sido corretamente vetados (Inciso III, art. 3º, art. 6º, inciso IV, art. 23, parágrafo único art. 24), assim como os que contrariariam a legislação financeira (Inciso VII, art. 4º, art. 19)
4. Já os demais vetos (arts. 11 a 18 e 25), parecem, com o devido respeito, totalmente equivocados e prejudiciais – ao contrário das razões comum que os motivaram – ao interesse público, em geral, e dos consumidores de serviços turísticos, em particular, como a seguir 
demonstrado. 
5. Nesta linha, cabe transcrever a razão comum aos vetos dos arts. 11 a 17 e 25, da lei em comento: 
 “As regras previstas nesses dispositivos contrariam o interesse público ao afastar princípios gerais de proteção e defesa do consumidor, tais como a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores de produtos e serviços da cadeia produtiva, além de excepcionar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.” 
6. E, com motivação similar, segue o veto do art. 18: “O dispositivo limitaria a oferta de serviços prestados por estrangeiros, prejudicando a liberdade de escolha dos consumidores brasileiros”   
7. Cabe, agora, transcrever e comentar cada um desses dispositivos, demonstrandoque seus vetos, repita-se, prejudicará, e não beneficiará os consumidores de serviços turísticos prestados por empresas do turismo do país ou do exterior. 
8. Art. 11. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, as relações contratuais entre as Agências de Turismo e os consumidores obedecem ao disposto nesta Lei. 
Clara está a explícita sujeição deste dispositivo aos princípios gerais de proteção e defesa do consumidor do Código de Defesa do Consumidor, que, por seu caráter genérico até recomenda regras setoriais específicas, como, por exemplo, as que tratam do contrato de transporte aéreo. 
9. Art. 12. As Agências de Viagens respondem objetivamente pelos serviços remunerados de intermediação que executam. 
De novo explícita está a responsabilidade objetiva das agências de turismo por quaisquer danos que causar por fato (defeito que põe em risco a segurança pessoal do consumidor) ou vício (falha que reduz o valor) na prestação de seu serviço, próprio, de intermediação, como já previsto na Lei Geral do Turismo (cf art. 27, Lei n. 11.771, de 2008).
10. Art. 13. A Agência de Viagens que intermediar a contratação de serviços turísticos organizados e prestados por terceiros, inclusive os oferecidos por operadoras turísticas, não responde pela sua prestação ou execução, salvo nos casos de culpa. 
Parágrafo único. A Agência de Viagens é obrigada a informar ao contratante, no ato da contratação e em qualquer momento em que lhe for solicitado, o nome e o endereço do responsável pela prestação dos serviços contratados, além de outras informações necessárias para a defesa de direitos, sob pena de, não o fazendo ou não estando corretos os dados apresentados, responder solidariamente com o prestador dos 
serviços pelos danos causados. 
Mais uma vez, o dispositivo vetado deixa claro que a agência de viagens responde por culpa pelos serviços de terceiros, por exemplo, quando deixa de informar que a piscina do hotel intermediado está em reforma, e responde solidariamente com ele, caso não o nomeie para o consumidor no ato de sua contratação. 
11. Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável pela prestação efetiva dos mencionados serviços, por sua liquidação junto aos restadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus contratados. 
Aqui, o dispositivo responsabiliza expressamente as chamadas operadoras – espécie de agências de turismo – por defeitos ou falhas dos serviços que promovem e organizam, por assumirem sua execução indireta, ainda que fornecidos por terceiros e, assim, a responsabilidade objetiva (não solidária) pelos danos causados. 
12. Art. 15. As Agências de Viagens e Turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas a legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão. 
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, as Agências de Viagens e Turismo serão responsáveis na forma da lei quando os serviços forem prestados diretamente por estas. 
Este dispositivo, simplesmente, repete a responsabilidade legal de transportadoras aéreas e hotéis que operam no país, inscrita, respectivamente, no Código Brasileiro de Aeronáutica e no Código Civil, vale dizer, em nada prejudica a proteção e a defesa do consumidor que contrata esses serviços por meio de agências de turismo. 
13. Art. 16. A Agência de Turismo pode funcionar como mandatária do contratante, na busca de reparação material ou moral, caso exista previsão legal ou contratual nesse sentido, em eventos que não sejam objeto de responsabilidade da Agência. 
Parágrafo único. O mandato considerar-se-á revogado, não podendo a Agência de Turismo exercer a prerrogativa prevista no caput, mediante simples manifestação do contratante. 
A agência de turismo, mesmo na atividade de intermediação, tem a obrigação legal de prestar assistência ao consumidor junto aos fornecedores dos serviços por ele contratados, por exemplo, em caso de reembolsos, para o que necessita de sua autorização, se ele assim o desejar, ou seja, sem prejuízo algum a seus direitos. 
14. Art. 17. Os serviços turísticos para fruição no exterior, salvo quando seu prestador tiver representação no Brasil, serão de responsabilidade das Agências de Turismo que os operem ou vendam. 
Talvez, repetida vênia, este tenha sido o veto mais prejudicial à proteção e à defesa do consumidor, visto que impõe de modo claro as responsabilidades pela reparação dos danos que lhe forem causados por fornecedores de serviços sediados no exterior e por 
ele contratados diretamente, por exemplo, por meio eletrônico. 
15. “Art. 25. É permitida a auto-regulamentação das Agências de Turismo em questões afetas a procedimentos de conciliação e de atendimento ao consumidor que não constitua atribuição cominada ao órgão federal responsável pelo cadastramento e fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, desde que não contradigam a legislação vigente.” 
Trata-se de dispositivo meramente programático, cujo veto pode desestimular a implantação de mecanismo de harmonização entre as agências de turismo e seus consumidores, como a própria lei do consumidor preconiza, nem obrigar a estes e subordinado, como não poderia deixar de ser, à legislação vigente. 
16. Por fim, cabe comentar art. 18 e as razões de seu veto, como segue: 
 “Art. 18. A empresa de turismo sediada no exterior que comercialize serviços turísticos no País, quaisquer que sejam os meios, deverá indicar em sua oferta pública de serviços a empresa brasileira responsável por qualquer ressarcimento eventualmente devido ao consumidor e que a representará em Juízo ou fora em quaisquer procedimentos".
Razões do veto:
o dispositivo limitaria a oferta de serviços prestados por estrangeiros, prejudicando a liberdade de escolha dos consumidores brasileiros"
Este veto, renovada vênia, parece tão equivocado quanto o do art. 17, ao ser motivado por razão exatamente oposto ao nele contida, ou seja, a de proteger o consumidor brasileiro que adquire serviços turísticos diretamente de fornecedores no exterior e, por isto, não são protegidos por nossas leis e passariam a sê-lo.
Diante do exposto e do mais que poderemos esclarecer adicionalmente, se assim desejado, aguaradmos que V.Exa. opine pela rejeição dos vetos ora questionados, visto que, como demonstrados, eles NÃO BENEFICIAM , MAS, AO CONTRÁRIO PREJUDICAM O CONSUMIDOR.
Por oportuno, renovamos protestos de distinta estima e consideração.

Michel Tuma Ness
Presidente FENACTUR

Eduardo Vampré do Nascimento
Presidente SINDETUR/SP

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