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O presidente Bolsonaro poderá vetar ou
sacionar trecho do texto da MP 907/2019 que “equivocadamente” citou a CNC - o prazo vai até o dia 22/05/2020.
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No dia 28 de abril de 2020, a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal (Comissão Mista) votaram a MP – Medida Provisória nº 907 de 2019 de autoria
da Presidência da República, que “altera a Lei nº 9.610, de
19
de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371,
de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para
dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza
o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro
de Turismo.”
Na prática a MP 907/2019 “autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, como serviço social autônomo, e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo. Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para isentar da cobrança do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição-Ecad a execução de obras no interior de quartos de meios de hospedagem e de cabines de embarcações aquaviárias. Altera as Leis nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre contratos de arrendamento de aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, e sobre remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens. Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, para destinar à Embratur parte dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide antes destinada ao Sebrae. Altera as Gratificações de Desempenho de Atividade da Embratur – GDATUR e de Qualificação do Plano Especial de Cargos da Embratur dispostas na Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.”
Após aprovada a MP 907/2019 houveram aplausos e
reprovações por parte de empresários de turismo, mas o que nenhum deputado federal
e/ou senador da república verificou foi o grande “equívoco formal” contido no
texto da MP 907/2019.
VEJAMOS:
"Os Artigos 7º e 8º da MP907/2019 que tratam da composição dos órgãos de direção e do Conselho Deliberativo da Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no item IV - por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo."
"Os Artigos 7º e 8º da MP907/2019 que tratam da composição dos órgãos de direção e do Conselho Deliberativo da Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no item IV - por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo."
ONDE ESTÁ O “EQUIVOCO” ?
O equívoco está na possibilidade da nomeação de um representante da
CNC – Confederação Nocional do Comércio. E não de um representante da CNTUR –
Confederação Nacional do Turismo, no Conselho Deliberativo da Embratur. Pois os
empresários do setor do turismo entendem que o certo é: “cada um no seu
quadrado”. Turismo é turismo, comercio é comercio e indústria é indústria. Lembramos ainda que foi a própria CNC que negou o repasse de 4% do Sistema "S" do Comercio para a Embratur.
Se esse entendimento fosse apenas de parte de empresários do setor
do turismo, tudo bem, a MP 907/2019 poderia seguir para a sanção ou veto
presidencial (do executivo) sem maiores problemas. A QUESTÃO é que esse
entendimento também é do STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que seguiu a
decisão do Ministro Teori Zavascki no recurso
extraordinário da CNC do processo 807.448.
Para o STF, baseado na Constituição Federal que trata da "unicidade sindical", a ÚNICA Entidade Sindical Confederativa Patronal que representa as empresas (empresários) de turismo no Brasil é a CNTUR - Confederação Nacional de Turismo.
Para o STF, baseado na Constituição Federal que trata da "unicidade sindical", a ÚNICA Entidade Sindical Confederativa Patronal que representa as empresas (empresários) de turismo no Brasil é a CNTUR - Confederação Nacional de Turismo.
Vejam
o que diz a Constituição Federal:
“Art.
8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
...
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município.”
...
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município.”
RESTA O VETO DO PRESIDENTE
Só nos resta aguardar o VETO dessa parte do texto da MP 907 pelo Presidente Jair Messias
Bolsonaro para não transformar o “equívoco” em “erro formal”. Se ele não vetar esse trecho do texto da MP 907/2019, teremos um grande “equivoco”
e “erro formal” por parte dos poderes legislativo e executivo, ficando para o judiciário
a missão de reparar o erro.
Fontes: CTUR e Congresso Nacional
Vejam abaixo a decisão do Ministro Teori Zavascki no recurso extraordinário da CNC do processo 807.448.
http://cntur.com.br/supremo-tribunal-federal-decide-em-carater-definitivo-e-irreversivel-que-a-cntur-representa-no-pais-todas-as-categorias-economicas-do-turismo/
Fontes: CTUR e Congresso Nacional
Vejam abaixo a decisão do Ministro Teori Zavascki no recurso extraordinário da CNC do processo 807.448.
http://cntur.com.br/supremo-tribunal-federal-decide-em-carater-definitivo-e-irreversivel-que-a-cntur-representa-no-pais-todas-as-categorias-economicas-do-turismo/
Vejam abaixo informações sobre a MP 907/2019.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/139928
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