ALEMA

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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013




Senhor(a)  Empresário(a).

A Contribuição Sindical consiste em tributo vinculado, cobrado pelas entidades Sindicais/Ministério do Trabalho e a Caixa Econômica Federal, conforme disposto no art. 578 e seguintes da CLT e inciso I do Diário Oficial da União, devendo ser recolhida até o dia 31/01 de cada ano. O pagamento de tal Contribuição é devido por todas as Empresas de Turismo no Estado do Maranhão, a partir do requerimento de licença para exercício da atividade econômica, sem qualquer possibilidade de isenção, inclusive para micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, como reconhecimento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar, em agosto/2009, o processo RR-6.276/2007-662-0900.2, posto que a decisão do Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.033, somente se referiu ao §3º, do artigo 13, da Lei Complementar 126/06, nada mencionando em relação à supressão da única hipótese de isenção tributária da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, como originalmente estabelecido no inciso II, do seu artigo 53, já revogado pela lei complementar 127/07. Neste sentido, ao julgar em 17/02/2011, a Reclamação nº. 10866, o próprio STF declarou que decisões judiciais condenatórias em ações de cobrança da Contribuição Sindical, tomadas com base na revogação do inciso II, do artigo 53, da Lei Complementar não desrespeitam a autoridade da sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.  4.033. Os valores a serem recolhidos deverão obedecer às condições da tabela elaborada pelas Confederações Nacionais, que variam de acordo com o montante do capital social de cada empresa integralizada em janeiro de 2013, cuja observância deve ser orientada pelo contabilista aos titulares das empresas, sob pena de sua responsabilização, na forma dos artigos 1177 e 1178 do Código Civil e das orientações expedidas pela FENACON-FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTABEIS e das EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS. O não pagamento da Contribuição Sindical no prazo legal impedirá a participação da empresa em licitações e ensejará à aplicação de juros, multa de mora e correção monetária, inclusão em dívida ativa e posterior execução fiscal, além de multa administrativa a ser aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Desta forma esperamos que nossos empresários façam o pagamento da Contribuição Sindical Patronal 2013, que vence em 31/01/2013.


Paulo Montanha
Presidente
Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Maranhão

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