Senhor(a) Empresário(a).
A Contribuição Sindical
consiste em tributo vinculado, cobrado pelas entidades Sindicais/Ministério do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, conforme disposto no art. 578 e seguintes
da CLT e inciso I do Diário Oficial da União, devendo ser recolhida até o dia
31/01 de cada ano. O pagamento de tal Contribuição é devido por todas as Empresas de Turismo no Estado do Maranhão,
a partir do requerimento de licença para exercício da atividade econômica, sem
qualquer possibilidade de isenção, inclusive para micro e pequenas empresas
optantes pelo SIMPLES NACIONAL, como
reconhecimento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar, em
agosto/2009, o processo RR-6.276/2007-662-0900.2, posto que a decisão do Órgão
Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.033, somente se referiu ao §3º, do artigo 13,
da Lei Complementar 126/06, nada mencionando em relação à supressão da única
hipótese de isenção tributária da CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL, como originalmente estabelecido no inciso II, do seu
artigo 53, já revogado pela lei complementar 127/07. Neste sentido, ao julgar em 17/02/2011, a Reclamação nº. 10866, o
próprio STF declarou que decisões judiciais condenatórias em ações de cobrança
da Contribuição Sindical, tomadas com base na revogação do inciso II, do artigo
53, da Lei Complementar não desrespeitam a autoridade da sua decisão na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.
4.033. Os valores a serem recolhidos deverão obedecer às condições
da tabela elaborada pelas Confederações Nacionais, que variam de acordo com o
montante do capital social de cada empresa integralizada em janeiro de 2013,
cuja observância deve ser orientada pelo contabilista aos titulares das
empresas, sob pena de sua responsabilização, na forma dos artigos 1177 e 1178
do Código Civil e das orientações expedidas pela FENACON-FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTABEIS e das
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS. O não pagamento da Contribuição Sindical no prazo
legal impedirá a participação da empresa em licitações e ensejará à aplicação
de juros, multa de mora e correção monetária, inclusão em dívida ativa e
posterior execução fiscal, além de multa administrativa a ser aplicada pela
fiscalização do Ministério do Trabalho.
Desta forma esperamos
que nossos empresários façam o pagamento da Contribuição Sindical Patronal 2013,
que vence em 31/01/2013.
Paulo
Montanha
Presidente
Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Maranhão
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