TABELAS
PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
(VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2013)
TABELA
I
Para
os agentes do turismo ou trabalhadores autônomos do turismo, não organizados em
empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro
de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
Contribuição
devida = R$ 82,32 (30% de R$ 274,40)
TABELA
II
Para
os agentes do turismo e os empregadores organizados em firmas ou empresas de
Agências e Operadoras de Turismo; Hotéis, apart-hoteis, motéis e demais meios
de hospedagem; Restaurantes comerciais e de refeições coletivas; Bares, casas
de diversão e lazer; Empresas organizadoras de eventos; Parques Temáticos e
demais empresas de turismo, em todo território Nacional e para as entidades ou
instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01
de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT); nos termos do artigo
1º do Estatuto Social da CNTur que representa exclusivamente no país a
categoria do turismo e inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.
Valor
Base: R$ R$ 274,40
|
CLASSE
DE CAPITAL SOCIAL (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA
A ADICIONAR
(em
R$)
|
1
|
de 0,01 a
20.580,00
|
Contribuição Mínima
|
164,64
|
2
|
de 20.580,01 a 41.160,00
|
0,8 %
|
-
|
3
|
de 41.160,01 a
411.600,00
|
0,2%
|
246,96
|
4
|
de 411.600,01 a
41.160.000,00
|
0,1 %
|
658,56
|
5
|
de 41.160.000,01 a
219.520.000,00
|
0,02 %
|
33.586,56
|
6
|
de 219.520.000,01 em
diante
|
Contribuição Máxima
|
77.490,56
|
Observações:
1.
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja
igual ou inferior a R$ 20.580,00, estão obrigadas ao recolhimento da
Contribuição Sindical mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2.
As firmas ou empresas com capital social
igual ou superior a R$
219.520.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$
77.490,56, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei
nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3.
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e
atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991;
4.
Data de recolhimento:
·
Empregadores: 31 de janeiro de 2013;
·
Autônomos: 28 de fevereiro 2013;
·
Para os que venham a estabelecer-se após os
meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram
às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade.
5.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas
no art. 600 da CLT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário