Conheça mais sobre a Contribuição Sindical.
A contribuição sindical está prevista nos artigos578 a 591 da CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho). Possui natureza tributária e é recolhida
compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês
de abril de cada ano.
A contribuição sindical está prevista nos artigos
O
art. 8º, IV, in fine, da constituição Federal prescreve o recolhimento anual
por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou
profissional liberal, independentemente de serem ou não associados a um
sindicato.
Tal
constribuição deve ser distribuída, na forma da lei aos sindicatos, federações,
confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário “, administrada pelo Tem. O
objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores
destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do FAT (Fundo
de Amparo ao Trabalhador).
Compete
ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) expedir instruções referentes ao
recolhimento e á forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente:
arts. 578 a
610 da CLT. Competências do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
O Imparcial - 20/07/2013 – Coluna: Emprego.
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