segunda-feira, 29 de julho de 2013

Contribuição Sindical


Conheça mais sobre a Contribuição Sindical.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.
O art. 8º, IV, in fine, da constituição Federal prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal constribuição deve ser distribuída, na forma da lei aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário “, administrada pelo Tem. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Compete ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) expedir instruções referentes ao recolhimento e á forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competências do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
O Imparcial - 20/07/2013 – Coluna: Emprego.

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