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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Síntese do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Determina à Agência Nacional de Aviação Civil, que exige que as companhias aéreas façam constar de seus cartões de embarque o valor da tarifa paga, conferindo transparência às compras de passagens aéreas para o consumidor final.

Conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade;
Revogar a medida cautelar adotada no despacho proferido pelo Exmo. Ministro Relator Raimundo Carreiro, que suspendeu os efeitos da IN 7/2012 – SLTI; Considerar a presente representação, no mérito, parcialmente procedente; Determinar à Agência Nacional de Aviação Civil, que faça cumprir os artigos 6º e 8º, incisos VII, VIII e IX, da Resolução-ANAC 138/2010, exigindo que as companhias aéreas façam constar de seus cartões de embarque o valor da tarifa paga, conferindo transparência às compras de passagens aéreas para o consumidor final;
Recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que avalie a conveniência e a oportunidade de rever o normativo que regulamenta a contratação de prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas na Administração Pública, a fim de incluir nele:
a) exigência de apresentação de planilhas de custos pelas empresas licitantes, assim como orientação aos pregoeiros para que verifiquem a exequibilidade das propostas ofertadas;
b) previsão de concessão de benefícios às agências de viagens que buscassem adquirir as passagens nas menores tarifas, tais como a aplicação de fatores de multiplicação das taxas fixas de acordo com o percentual de economia atingido, combinada com as ferramentas de controle necessárias;
Recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que avalie a conveniência e a oportunidade de fazer constar do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), que está sendo desenvolvido pelo Serpro, as seguintes funcionalidades:
a) Desenvolvimento de um módulo que possa fazer a pesquisa de preços efetivamente praticados pelas companhias aéreas, em tempo real, de acordo com os parâmetros solicitados, tais como: cidade de origem e cidade de destino, data de partida da viagem e data de retorno da viagem assim como uma sugestão de horário de voo (MÓDULO BUSCADOR);
b) Desenvolvimento de um módulo que permita ao gestor setorial confirmar a utilização dos bilhetes adquiridos pela APF, assim como receber informações a respeito deste bilhete, tais como: datas e horários de partida, cancelamentos, alteração e preço (MÓDULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS);
c) Desenvolvimento de um módulo que permita a gestão das faturas a serem pagas pelos órgãos, de acordo com as solicitações de emissão de bilhete e levando em consideração os cancelamentos e as remarcações que vierem a ocorrer (MÓDULO DE FATURAMENTO)
Determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que promova estudos no sentido de avaliar a vantajosidade de contratar diretamente as companhias aéreas para fornecimento de passagens aéreas nacionais e/ou internacionais para a Administração Pública;

Determinar à Agência Nacional de Aviação Civil e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que informem ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 dias após a ciência das determinações e recomendações supra, as providências adotadas.

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