Agências de viagem e turismo, operadores
de turismo, escritórios de representação turística, organizadora de eventos,
transportadoras turísticas, locadoras de automóveis, casas de diversões,
parques temáticos, boates, hotéis, motéis, apart-hotéis, restaurante,
churrascaria, fast-food, casas de
chá, sorveterias, cafés, botequins, pensões, lanchonetes, hospedarias,
pousadas, bares, refeições coletivas, cozinhas industriais, casas de diversões
e lavanderias.
A
divulgação de informações antigas e ultrapassadas a respeito da suposta
não-obrigatoriedade da contribuição sindical para empresas optantes do SIMPLES
está criando confusão que coloca as empresas na insolvência e sem a defesa do
seu órgão de classe. A situação exigiu que algumas entidades sindicais levassem
a questão aos tribunais para dirimir a dúvida: EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES DEVE PAGAR
O IMPOSTO SINDICAL?
Os tribunais
respondem que SIM,
como se vê nas recentes decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
abaixo transcritas:
“A
isenção (do imposto sindical) pretendida pela
(empresa) requerida não estava prevista no §3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas,
sim, no inciso II do art. 53 da LC n. 123/06, artigo que foi expressamente
revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007. Ademais, A contribuição sindical tem
por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à
contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes
da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e
empregadores, independentemente de filiação sindical. Outrossim, há vedação
constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na
organização sindical, conforme disposto no art. 8º, I, da Constituição Federal.
Finalmente, Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem
empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na
organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e
conseguintemente, não podem prevalecer. Dessa forma, são devidas, pela
requerida, as contribuições sindicais dos anos de 2013, 2014 e 2015, conforme
disposto no art. 580 da CLT. (…) “
“Friso que o art. 13, §
3º da Lei Complementar 123/2006 não trata da contribuição sindical prevista nos
arts. 8 º e 579 da CLT, mas das contribuições previstas no art. 240 da
Constituição Federal. Desse modo, diante da alteração legal aqui tratada, não
há prevalecer os entendimentos exarados pela Secretaria da Receita Federal
(Instrução Normativa n. 608/2006 e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por
meio da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 na qual é mantido “o posicionamento
deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição
Sindical Patronal.”
“Observo ainda que não
há falar afronta ao art. 149 da Constituição Federal, visto que apenas estipula
ser de competência exclusiva da União “instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas” (cabeça do referido dispositivo constitucional). O caso dos autos versa
especificamente a isenção tributária conferida às empresas optantes do SIMPLES
e sua extensão à contribuição sindical. Quanto à decisão do STF, invocada pela
recorrente, verifico que na decisão da Suprema Corte foi questionada
dispositivo da Lei Complementar n. 123/2006 (art. 13, §3º) não atingindo o art.
53 dessa Lei e tampouco as disposições previstas na Lei Complementar n.
127/2007, posterior a ela. “
“PROCESSO nº
0000073-50.2016.5.12.0034 (ROPS) TRT DA 12ª REGIÃO-SC – RECORRENTE: VES
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME – RECORRIDO: SIND DE HOTEIS REST BARES E
SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS – RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO
STANKIEWICZ – ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO EM 07/12/2016 E PUBLICADO EM 08/12/2016”
(https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16092116084043400000002838085,
consulta realizada em 25/01/2017, às 17:22h)
Há outras decisões no
mesmo sentido, como por exemplo a tomada no processo n.
0001180-66.2015.5.12.0034 do TRT da 12ª Região-SC (Recorrente Pousada Novo
Campeche Eireli ME e Recorrido Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e
Similares de Florianópolis, Relator Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos
de Lima) disponível em: https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=1611081354050060
0000003076110
A CNTur,
todavia, antes de recomendar a execução dos valores devidos pelos
inadimplentes, prefere relembrar mais uma vez que ao recolher a contribuição
sindical a empresa aumenta a capacidade de defesa do seu órgão de classe e pode
fazer uso dos diversos serviços que as entidades sindicais oferecem, muitos
deles graciosamente. Até porque, somente aos inimigos e opositores interessa
recomendar que a empresa não recolha o imposto sindical, pois isso a deixa sem
um sindicato forte para defendê-la, como por exemplo no caso de dissídios
coletivos mal negociados.
Lembrando que
não é dos Contadores a obrigação de fazer com que as empresas paguem ou deixem
de pagar contribuições às entidades sindicais, é importante frisar que eles
insistem porque sabem que o sindicato é o único representante legal da
categoria (Constituição Federal, artigo 8º, inciso III) e que empresa
inadimplente não poderá se beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário