segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Tribunais do Trabalho decidem: Contribuição Sindical é Obrigatória para Empresas Optantes do Simples


Agências de viagem e turismo, operadores de turismo, escritórios de representação turística, organizadora de eventos, transportadoras turísticas, locadoras de automóveis, casas de diversões, parques temáticos, boates, hotéis, motéis, apart-hotéis, restaurante, churrascaria, fast-food, casas de chá, sorveterias, cafés, botequins, pensões, lanchonetes, hospedarias, pousadas, bares, refeições coletivas, cozinhas industriais, casas de diversões e lavanderias.

A divulgação de informações antigas e ultrapassadas a respeito da suposta não-obrigatoriedade da contribuição sindical para empresas optantes do SIMPLES está criando confusão que coloca as empresas na insolvência e sem a defesa do seu órgão de classe. A situação exigiu que algumas entidades sindicais levassem a questão aos tribunais para dirimir a dúvida: EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES DEVE PAGAR O IMPOSTO SINDICAL?
Os tribunais respondem que SIM, como se vê nas recentes decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região abaixo transcritas:

“A isenção (do imposto sindical) pretendida pela (empresa) requerida não estava prevista no §3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da LC n. 123/06, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007. Ademais, A contribuição sindical tem por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical. Outrossim, há vedação constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, conforme disposto no art. 8º, I, da Constituição Federal. Finalmente, Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e conseguintemente, não podem prevalecer. Dessa forma, são devidas, pela requerida, as contribuições sindicais dos anos de 2013, 2014 e 2015, conforme disposto no art. 580 da CLT. (…) “ 
“Friso que o art. 13, § 3º da Lei Complementar 123/2006 não trata da contribuição sindical prevista nos arts. 8 º e 579 da CLT, mas das contribuições previstas no art. 240 da Constituição Federal. Desse modo, diante da alteração legal aqui tratada, não há prevalecer os entendimentos exarados pela Secretaria da Receita Federal (Instrução Normativa n. 608/2006 e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 na qual é mantido “o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.” 
“Observo ainda que não há falar afronta ao art. 149 da Constituição Federal, visto que apenas estipula ser de competência exclusiva da União “instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas” (cabeça do referido dispositivo constitucional). O caso dos autos versa especificamente a isenção tributária conferida às empresas optantes do SIMPLES e sua extensão à contribuição sindical. Quanto à decisão do STF, invocada pela recorrente, verifico que na decisão da Suprema Corte foi questionada dispositivo da Lei Complementar n. 123/2006 (art. 13, §3º) não atingindo o art. 53 dessa Lei e tampouco as disposições previstas na Lei Complementar n. 127/2007, posterior a ela. “ 
“PROCESSO nº 0000073-50.2016.5.12.0034 (ROPS) TRT DA 12ª REGIÃO-SC – RECORRENTE: VES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME – RECORRIDO: SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS – RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO STANKIEWICZ – ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM 07/12/2016 E PUBLICADO EM 08/12/2016”
(https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16092116084043400000002838085, consulta realizada em 25/01/2017, às 17:22h)
Há outras decisões no mesmo sentido, como por exemplo a tomada no processo n. 0001180-66.2015.5.12.0034 do TRT da 12ª Região-SC (Recorrente Pousada Novo Campeche Eireli ME e Recorrido Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Florianópolis, Relator Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima) disponível em: https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=1611081354050060 0000003076110

A CNTur, todavia, antes de recomendar a execução dos valores devidos pelos inadimplentes, prefere relembrar mais uma vez que ao recolher a contribuição sindical a empresa aumenta a capacidade de defesa do seu órgão de classe e pode fazer uso dos diversos serviços que as entidades sindicais oferecem, muitos deles graciosamente. Até porque, somente aos inimigos e opositores interessa recomendar que a empresa não recolha o imposto sindical, pois isso a deixa sem um sindicato forte para defendê-la, como por exemplo no caso de dissídios coletivos mal negociados.


Lembrando que não é dos Contadores a obrigação de fazer com que as empresas paguem ou deixem de pagar contribuições às entidades sindicais, é importante frisar que eles insistem porque sabem que o sindicato é o único representante legal da categoria (Constituição Federal, artigo 8º, inciso III) e que empresa inadimplente não poderá se beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato.

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