31 de
janeiro é o ultimo prazo para pagamento sem juros e multas da Contribuição Sindical
Patronal.
Agências de viagem e turismo,
operadores de turismo, escritórios de representação turística, organizadora de
eventos, transportadoras turísticas, locadoras de automóveis, casas de
diversões, parques temáticos, boates, hotéis, motéis, apart-hotéis,
restaurante, churrascaria, fast-food,
casas de chá, sorveterias, cafés, botequins, pensões, lanchonetes, hospedarias,
pousadas, bares, refeições coletivas, cozinhas industriais, casas de diversões
e lavanderias.
Encerra nesta terça-feira, dia 31 de janeiro, o
prazo para os empresários do setor do setor de turismo efetuarem o pagamento da
Contribuição Sindical Patronal sem multas e juros. O pagamento da Contribuição Sindical garante
vários benefícios oferecidos pela Confederação Nacional de Turismo (CNTUR), Federação
Nacional de Turismo (FENACTUR) e Sindicatos de Empresas de Turismo Estaduais
(SINDETUR´S). Para efetuar o pagamento, o empresário deve emitir a guia de
recolhimento no site dos sindicato patronal ou solicitando ao próprio sindicato.
A tabela
com os valores base para cálculo, estabelecida pela Confederação Nacional do
Turismo (CNTUR), está disponível no endereço eletrônico: http://cntur.com.br/tabelas-para-calculo-da-contribuicao-sindical-vigente-a-partir-de-01-de-janeiro-de-2017/ Em caso de pagamento em atraso, terá
acréscimo de multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequentes
de atraso, além de juros de mora de 1% e correção monetária. Tanto os acréscimos
quanto as correções estão previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
TRIBUNAIS DO TRABALHO
DECIDEM: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA PARA EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
A divulgação de informações antigas e ultrapassadas a
respeito da suposta não-obrigatoriedade da contribuição sindical para empresas
optantes do SIMPLES está criando confusão que coloca as empresas na insolvência
e sem a defesa do seu órgão de classe. A situação exigiu que algumas entidades
sindicais levassem a questão aos tribunais para dirimir a dúvida: EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES
DEVE PAGAR O IMPOSTO SINDICAL?
Os tribunais respondem que SIM, como se vê nas
recentes decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região abaixo
transcritas:
“A isenção (do imposto sindical) pretendida pela
(empresa) requerida não estava prevista no §3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas,
sim, no inciso II do art. 53 da LC n. 123/06, artigo que foi expressamente
revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007. Ademais, A contribuição sindical tem
por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à
contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes
da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e
empregadores, independentemente de filiação sindical. Outrossim, há vedação
constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na
organização sindical, conforme disposto no art. 8º, I, da Constituição Federal.
Finalmente, Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem
empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na
organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e
conseguintemente, não podem prevalecer. Dessa forma, são devidas, pela
requerida, as contribuições sindicais dos anos de 2013, 2014 e 2015, conforme
disposto no art. 580 da CLT. (…) “
“Friso que o art. 13, § 3º da Lei
Complementar 123/2006 não trata da contribuição sindical prevista nos arts. 8 º
e 579 da CLT, mas das contribuições previstas no art. 240 da Constituição
Federal. Desse modo, diante da alteração legal aqui tratada, não há prevalecer
os entendimentos exarados pela Secretaria da Receita Federal (Instrução
Normativa n. 608/2006 e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da NOTA
TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 na qual é mantido “o posicionamento deste
Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical
Patronal.”
“Observo ainda que não há falar afronta ao
art. 149 da Constituição Federal, visto que apenas estipula ser de competência
exclusiva da União
“instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas” (cabeça do referido dispositivo constitucional).
O caso dos autos versa especificamente a isenção tributária conferida às
empresas optantes do SIMPLES e sua extensão à contribuição sindical. Quanto à
decisão do STF, invocada pela recorrente, verifico que na decisão da Suprema
Corte foi questionada dispositivo da Lei Complementar n. 123/2006 (art. 13,
§3º) não atingindo o art. 53 dessa Lei e tampouco as disposições previstas na
Lei Complementar n. 127/2007, posterior a ela. “
“PROCESSO nº 0000073-50.2016.5.12.0034
(ROPS) TRT DA 12ª REGIÃO-SC – RECORRENTE: VES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME
– RECORRIDO: SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS – RELATOR:
JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO STANKIEWICZ – ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM 07/12/2016 E PUBLICADO EM
08/12/2016”
(https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16092116084043400000002838085,
consulta realizada em 25/01/2017, às 17:22h)
Há outras decisões no mesmo
sentido, como por exemplo a tomada no processo n. 0001180-66.2015.5.12.0034 do
TRT da 12ª Região-SC (Recorrente Pousada Novo Campeche Eireli ME e Recorrido
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Florianópolis, Relator
Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima) disponível em: https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=1611081354050060
0000003076110
A CNTur, todavia, antes de recomendar a
execução dos valores devidos pelos inadimplentes, prefere relembrar mais uma
vez que ao recolher a contribuição sindical a empresa aumenta a capacidade de
defesa do seu órgão de classe e pode fazer uso dos diversos serviços que as
entidades sindicais oferecem, muitos deles graciosamente. Até porque, somente
aos inimigos e opositores interessa recomendar que a empresa não recolha o
imposto sindical, pois isso a deixa sem um sindicato forte para defendê-la,
como por exemplo no caso de dissídios coletivos mal negociados.
Lembrando que não é dos Contadores a
obrigação de fazer com que as empresas paguem ou deixem de pagar contribuições
às entidades sindicais, é importante frisar que eles insistem porque sabem que
o sindicato é o único representante legal da categoria (Constituição Federal,
artigo 8º, inciso III) e que empresa inadimplente não poderá se beneficiar dos
serviços prestados pelo sindicato.
Sindicato das Empresas de Turismo no
Estado do Maranhão
(98) 9 8862-6750
sindeturmaranhao@gmail.com
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