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| Foto ilustrativa |
A TAM e a GOL foram condenadas a pagar indenizações em razão de
transtornos causados a passageiros. Em julgamento de recursos de apelação
distintos ajuizados pelas empresas aéreas, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) manteve as sentenças de primeira instância no
tocante aos valores a serem pagos às pessoas que se sentiram prejudicadas: R$ 8
mil, na ação contra a TAM, e um total de R$ 5,2 mil, na contra a GOL.
No processo referente à TAM, o passageiro disse que comprou
bilhetes aéreos para ele, a esposa e a filha do casal, para viagem de São Luís
com destino final em Florianópolis, de onde a família seguiria para balneário
Camboriú e, posteriormente, São Paulo, para tratamento médico de sua esposa.
Alegou que a empresa alterou horário de embarque na capital
maranhense e o local de conexão do voo, sob o argumento de defeitos técnicos na
aeronave. Conta que embarcou com mais de duas horas de atraso em São Luís e
enfrentou mais de cinco horas de espera no aeroporto do Galeão, no Rio. Disse
que, quando desembarcou em Florianópolis, perdeu o transporte terrestre para
Camboriú.
A TAM
sustentou inexistência de ato ilícito, alegando que ofereceu todos os meios
possíveis para a continuação da viagem, e que não existiu dano moral.
O relator do processo, desembargador Raimundo Barros, aplicou normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Entendeu que houve falha na prestação de serviço e que o atraso e a perda do transporte terrestre causaram transtornos de toda ordem ao passageiro reclamante. Considerou inequívoco o dano moral sofrido e foi desfavorável ao recurso da empresa.
O relator do processo, desembargador Raimundo Barros, aplicou normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Entendeu que houve falha na prestação de serviço e que o atraso e a perda do transporte terrestre causaram transtornos de toda ordem ao passageiro reclamante. Considerou inequívoco o dano moral sofrido e foi desfavorável ao recurso da empresa.
GOL – No caso da GOL, o passageiro disse ter comprado passagens
São Luís-Fortaleza-São Luís. Alegou que, no retorno à capital maranhense, não
localizou sua bagagem. Contou que, apesar de ter preenchido relatório de
irregularidades e ficar à espera por toda a madrugada, não recebeu qualquer
manifestação da empresa aérea.
A GOL sustentou ocorrência de erro em dispositivo da sentença de
1º grau, quanto à incidência de juros, inexistência de danos materiais, por
ausência de comprovante dos bens que estavam no interior da bagagem extraviada,
além de inocorrência de danos morais, considerando ter havido mero
aborrecimento.
Também relator desta apelação, o desembargador Raimundo Barros
mais uma vez se valeu das normas do CDC para afirmar que houve falha na
prestação do serviço. Observou que provas no processo configuram os danos
morais e materiais, estipulados em R$ 2,6 mil – cada um – pelo juiz de 1º grau,
totalizando R$ 5,2 mil.
Barros manteve a sentença quanto aos valores e foi favorável ao
recurso da empresa apenas na parte para fixar o início da correção monetária a
partir da decisão, e dos juros a partir do fato danoso. Os desembargadores
Maria das Graças Duarte e Marcelo Carvalho Silva acompanharam o voto do relator
nos dois processos.
Fonte: Blog do Luis Cardoso. http://www.luiscardoso.com.br/

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